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RECENTE
DECISÃO DO STJ PÕE EM DÚVIDA A CONSTITUCIONALIDADE
DA TAXA SELIC
GILBERTO LUIZ
DO AMARAL e PABLO ANDREZ PINHEIRO GUBERT
Tributaristas e Diretores do
IBPT
A taxa SELIC
é índice de grande importância, visto que
utilizado para a correção dos débitos e créditos
tributários federais e previdenciários. O Sistema
Integrado de Liqüidação e Custódia (SELIC)
é a central informatizada de custódia, liqüidação
e operação de títulos públicos. Consoante
a Circular BACEN nº 2.727/96, o SELIC:
Destina-se ao
registro de títulos e depósitos interfinanceiros
por meio de equipamento eletrônico de teleprocessamento,
em contas gráficas abertas em nome de seus participantes,
bem como o processamento, utilizando-se o mesmo mecanismo
de operações de movimentação,
resgates, ofertas públicas e respectivas liqüidações
financeiras.
A Resolução
nº 1.124/96 do Conselho Monetário Nacional instituiu
a taxa SELIC, definida pelas Circulares BACEN 2.868/99 e 2.900/99,
assim dispôs: "define-se taxa SELIC como a taxa média
ajustada dos financiamentos apurados no Sistema Integrado de Liqüidação
e Custódia (SELIC) para títulos federais."
Esta taxa, além
de refletir a liqüidez dos recursos financeiros no mercado
monetário, tem a característica de juros remuneratórios
ao investidor. Teratologicamente, desconsiderando a natureza deste
índice, a SELIC foi utilizada para driblar a limitação
legal dos juros moratórios dos débitos tributários,
de 1% ao mês, de acordo com o art. 161, §1º do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de
25/10/1966).
Verifique-se a
discrepância deste índice com os demais indicadores
econômicos oficiais. Compare-se a SELIC dos três últimos
anos com o INPC/FGV e IPC/FIPE para o mesmo período.
TABELA COMPARATIVA
DE ÍNDICES:
|
Índice/
Mês
|
INPC
1997
|
IPC-FIPE
1997
|
SELIC
1997
|
INPC
1998
|
IPC-FIPE
1998
|
SELIC
1998
|
INPC
1999
|
IPC-FIPE
1999
|
SELIC
1999
|
|
JAN
|
0.81
|
1.23
|
1.73
|
0.85
|
0.24
|
2.67
|
0.65
|
0.50
|
2.18
|
|
FEV
|
0.45
|
0.01
|
1.67
|
0.54
|
-0.16
|
2.13
|
1.29
|
1.41
|
2.38
|
|
MAR
|
0.68
|
0.21
|
1.64
|
0.49
|
-0.23
|
2.20
|
1.28
|
0.56
|
3.33
|
|
ABR
|
0.60
|
0.64
|
1.66
|
0.45
|
0.62
|
1.71
|
0.47
|
0.47
|
2.35
|
|
MAIO
|
0.11
|
0.55
|
1.58
|
0.72
|
0.52
|
1.63
|
0.05
|
-0.37
|
2.02
|
|
JUN
|
0.35
|
1.42
|
1.61
|
0.15
|
0.19
|
1.60
|
0.07
|
-0.08
|
1.67
|
|
JUL
|
0.18
|
0.11
|
1.60
|
-0.28
|
-0.77
|
1.70
|
0.74
|
1.09
|
1.66
|
|
AGO
|
-0.03
|
-0.76
|
1.59
|
-0.49
|
-1.00
|
1.48
|
0.55
|
0.74
|
1.57
|
|
SET
|
0.10
|
0.01
|
1.59
|
-0.31
|
-0.66
|
2.49
|
0.39
|
0.91
|
1.49
|
|
OUT
|
0.29
|
0.22
|
1.67
|
0.11
|
0.02
|
2.94
|
0.96
|
1.13
|
1.38
|
|
NOV
|
0.15
|
0.53
|
3.04
|
-0.18
|
-0.44
|
2.63
|
0.94
|
1.48
|
1.39
|
|
DEZ
|
0.57
|
0.57
|
2.97
|
0.42
|
-0.12
|
2.40
|
0.74
|
0.49
|
1.60
|
|
Total
Ano
|
4.26
|
4.74
|
22.35
|
2.47
|
-1.79
|
25.58
|
8.13
|
8.49
|
23.02
|
Da tabela supra
se infere que os índices oficiais de inflação
(IPC e INPC) acumulados nos ano de 97-99 são muito inferiores
a SELIC, mesmo sendo descontada o juros legal de doze pontos percentuais
/ ano. Quantitativamente:
|
1997
|
|
S SELIC/97
- S INPC/97 - 12% (juros a.a.) =
|
6.09%
|
|
S SELIC/97
- S IPC/97 - 12% (juros a.a.) =
|
5.61%
|
|
1998
|
|
S SELIC/98
- S INPC/98 - 12% (juros a.a.) =
|
11.11%
|
|
S SELIC/98
- S IPC/98 - 12% (juros a.a.) =
|
15.37%
|
|
1999
|
|
S SELIC/99
- S INPC/99 - 12% (juros a.a.) =
|
2.89%
|
|
S SELIC/99
- S IPC/99 - 12% (juros a.a.) =
|
2.53%
|
Diferenças
estas que se acentuam especialmente em anos de deflação,
como 1998. O próprio STJ já vinha, em decisões
minoritárias, manifestado discordância com a aplicação
da SELIC, na mesma esteira de outros índices que refletem
a valorização de títulos, como a ANDIB/CETIP.
Cite-se, e.g., o enunciado de número 176 daquele
Superior: "Súmula 176: É nula a cláusula
contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada
pela ANDIB/CETIP."
No excerto
do voto - vencido do Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, o
Il. Magistrado enfrenta o problema da ausência de previsão
legal para a utilização da SELIC:
Senhor Presidente,
só aplico a SELIC no imposto de renda. A lei expressamente
declara que a restituição e a compensação
do Imposto de Renda se fazem com a SELIC. Em termos gerais
a SELIC é taxa de juros. Mas há lei neste País
subordinando o Estado ao pagamento de taxa de juros de, no
máximo, 1%. Julgamos nesta Turma um caso célebre
de uma Prefeitura de Minas Gerais em que se pretendia aplicar
a taxa ANDIB/CETIP prima carnal da SELIC, inaplicável
aos contratos, consoante a Súmula 176 deste STJ. Além
do mais não há lei definindo o que seja taxa
SELIC. Procurei exaustivamente, vali-me dos serviços
da biblioteca e conversei com os procuradores, pois quem recorre
das decisões é a Fazenda Nacional, vale dizer,
é um órgão público federal que
se insurge contra a aplicação da SELIC.
Ora, se é
assim - não havendo nenhuma disposição
legal definindo taxa SELIC ao passo que todas as instruções
normativas do Banco Central definem a taxa SELIC como juros
-, não posso aplicá-las às dívidas
definidas nas ações de restituição
de indébito, por exemplo, porque não há
previsão da lei para esse efeito. O que há,
sim, é apenas a previsão legal disciplinadora
da cobrança e devolução do Imposto de
Renda; nenhuma outra lei faz a mínima referência
ao que seja SELIC.
Dentro dessa realidade,
o meu posicionamento é no sentido de que, no caso,
não vale a aplicação da SELIC, porque
taxa de juros, e não medição de inflação.
Aliás, quanto à prima da SELIC, a UFIR, o
próprio Supremo Tribunal Federal disse que se trata
de taxa de juros, medida de inflação futura.
Não posso conceber a taxa SELIC seja válida
e exigida, por exemplo, no mês de maio passado [05/99],
quando todos os instrumentos de medição de inflação
desse país acusaram deflação.
A FIPE, talvez
hoje o mais badalado destes institutos de pesquisa inflacionária
por ser de São Paulo, acusou deflação
de 0,38% em maio. A taxa SELIC, ao contrário, está
indicando projeção para cima, porque diz respeito
à taxa de juros. Esse é o fato. Por isso, por
não haver nenhuma disposição legal definindo
o que seja taxa SELIC e, ao contrário, existindo disposições
legais que não permitem a acumulação
de juros e limitam o pagamento de juros pelo Estado, acima
da taxa legal de 1%, também nego aplicação
ao caso. [destacamos]
Recentemente
(13/06/00) o Ministro do C. STJ, Dr. FRANCIULLI NETTO, admitiu,
em sede de Recurso Especial, o exame incidental da inconstitucionalidade
da Taxa SELIC, desconsiderando os precedentes dos Tribunais Superiores,
assim ementado:
TRIBUTÁRIO.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. APLICAÇÃO
DA TAXA SELIC. ART. 39, §4º, DA LEI 9250/95. ARGÜIÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE.
I - Inconstitucionalidade
do §4º do art. 39 da Lei 9250 de 26 de dezembro
de 1995, que estabeleceu a utilização da taxa
SELIC, uma vez que esta taxa não foi criada para fins
tributários.
II - Taxa SELIC,
indevidamente aplicada como sucedâneo dos juros moratórios,
quando na realidade possui natureza de juros remuneratórios,
sem prejuízo de sua conotação de correção
monetária.
III - Impossibilidade
de equiparar os contribuintes com os aplicadores; estes praticam
ato de vontade; aqueles são submetidos coativamente
a ato de império.
IV - Aplicada
a Taxa SELIC há aumento de tributo, sem lei específica
a respeito, o que vulnera o art. 150, inciso I, da Constituição
Federal.
V - Incidente
de inconstitucionalidade admitido para a questão ser
dirimida pela Corte Especial.
VI - Decisão
unânime.
Esta decisão
unânime remeterá a disputa à Corte Especial
do Superior Tribunal de Justiça. O Il. Ministro reportou,
em seu voto, 19 pontos em que é patente a inconstitucionalidade
da acenada taxa. O ponto nevrálgico da questão,
como se anota na fundamentação do aresto, é
que o índice, dada sua natureza, não foi criado
nem se presta a fins tributários, visto não existir
em nenhuma lei do ordenamento positivo a sua previsão.
Em verdade, e
o disse em todas as letras o afamado Ministro, "em matéria
tributária, tanto a correção monetária
como os juros devem ser previstos em lei". Mas tal previsão,
no que atine a SELIC, não há em todo o ordenamento
positivo. A lei não definiu o que é SELIC, o fez,
pelo contrário, o BACEN, pois essa taxa é a remuneração
do investimento do capital.
Como anota, ainda,
o Ministro, "mesmo nas hipóteses em que é dada a
opção ao contribuinte pelo pagamento parcelado com
quotas acrescidas com juros equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liqüidação e de Custódia,
tenho-a como inconstitucional." Isto porque o parcelamento não
deixa de ser contrato administrativo estritamente vinculado à
lei, e só a ela.
A lei complementar
que em nosso direito positivo dispõe sobre a aplicação
de juros e correção aos débitos tributários
é o Código Tributário Nacional (Lei nº
5.172, de 25/10/1966), especificamente em seu artigo. 161, §
1º. A norma hospedada neste artigo prevê a aplicação
de juros moratórios de um ponto percentual, salvo disposição
legal contrária. A Lei Ordinária 9250/95 não
estatuiu a SELIC, apenas estabeleceu seu uso. Tal lacuna gerou
a disparidade existente entre sua natureza remuneratória
de um lado, e sua utilização como compensação
moratória de outro.
A SELIC é
uma arma carregada nas mãos da administração
pública, que pode manipulá-la ao seu bel prazer,
visto que controla integralmente a aferição de seus
índices. É instrumento arrecadatório que
deita por terra o princípio da estrita legalidade tributária,
visto que os tributos (aí incluídas as contribuições
previdenciárias) poderão ser majorados por mera
manipulação de índices. A cristalização
das normas tributárias, clara opção do legislador
pátrio, tem por escopo o controle dos abusos da administração,
tais como o que ora se debate, no qual a SELIC é mera ferramenta
arrecadatória, e não vontade legal.
Caberá,
portanto, no segundo semestre deste ano, à Corte Especial
do STJ o julgamento da constitucionalidade da taxa SELIC para
fins tributários.
Curitiba,
24 de julho de 2000.
Dr. GILBERTO LUIZ DO AMARAL
Advogado tributarista, contador, auditor, e presidente do IBPT
Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário.
gilberto@expertja.com.br
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