RECENTE DECISÃO DO STJ PÕE EM DÚVIDA A CONSTITUCIONALIDADE DA TAXA SELIC

GILBERTO LUIZ DO AMARAL e PABLO ANDREZ PINHEIRO GUBERT
Tributaristas e Diretores do IBPT

A taxa SELIC é índice de grande importância, visto que utilizado para a correção dos débitos e créditos tributários federais e previdenciários. O Sistema Integrado de Liqüidação e Custódia (SELIC) é a central informatizada de custódia, liqüidação e operação de títulos públicos. Consoante a Circular BACEN nº 2.727/96, o SELIC:

Destina-se ao registro de títulos e depósitos interfinanceiros por meio de equipamento eletrônico de teleprocessamento, em contas gráficas abertas em nome de seus participantes, bem como o processamento, utilizando-se o mesmo mecanismo de operações de movimentação, resgates, ofertas públicas e respectivas liqüidações financeiras.

A Resolução nº 1.124/96 do Conselho Monetário Nacional instituiu a taxa SELIC, definida pelas Circulares BACEN 2.868/99 e 2.900/99, assim dispôs: "define-se taxa SELIC como a taxa média ajustada dos financiamentos apurados no Sistema Integrado de Liqüidação e Custódia (SELIC) para títulos federais."

Esta taxa, além de refletir a liqüidez dos recursos financeiros no mercado monetário, tem a característica de juros remuneratórios ao investidor. Teratologicamente, desconsiderando a natureza deste índice, a SELIC foi utilizada para driblar a limitação legal dos juros moratórios dos débitos tributários, de 1% ao mês, de acordo com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25/10/1966).

Verifique-se a discrepância deste índice com os demais indicadores econômicos oficiais. Compare-se a SELIC dos três últimos anos com o INPC/FGV e IPC/FIPE para o mesmo período.

TABELA COMPARATIVA DE ÍNDICES:

Índice/

Mês

INPC

1997

IPC-FIPE

1997

SELIC

1997

INPC

1998

IPC-FIPE

1998

SELIC

1998

INPC

1999

IPC-FIPE

1999

SELIC 1999

JAN

0.81

1.23

1.73

0.85

0.24

2.67

0.65

0.50

2.18

FEV

0.45

0.01

1.67

0.54

-0.16

2.13

1.29

1.41

2.38

MAR

0.68

0.21

1.64

0.49

-0.23

2.20

1.28

0.56

3.33

ABR

0.60

0.64

1.66

0.45

0.62

1.71

0.47

0.47

2.35

MAIO

0.11

0.55

1.58

0.72

0.52

1.63

0.05

-0.37

2.02

JUN

0.35

1.42

1.61

0.15

0.19

1.60

0.07

-0.08

1.67

JUL

0.18

0.11

1.60

-0.28

-0.77

1.70

0.74

1.09

1.66

AGO

-0.03

-0.76

1.59

-0.49

-1.00

1.48

0.55

0.74

1.57

SET

0.10

0.01

1.59

-0.31

-0.66

2.49

0.39

0.91

1.49

OUT

0.29

0.22

1.67

0.11

0.02

2.94

0.96

1.13

1.38

NOV

0.15

0.53

3.04

-0.18

-0.44

2.63

0.94

1.48

1.39

DEZ

0.57

0.57

2.97

0.42

-0.12

2.40

0.74

0.49

1.60

Total Ano

4.26

4.74

22.35

2.47

-1.79

25.58

8.13

8.49

23.02

 

Da tabela supra se infere que os índices oficiais de inflação (IPC e INPC) acumulados nos ano de 97-99 são muito inferiores a SELIC, mesmo sendo descontada o juros legal de doze pontos percentuais / ano. Quantitativamente:

1997

S SELIC/97 - S INPC/97 - 12% (juros a.a.) =

6.09%

S SELIC/97 - S IPC/97 - 12% (juros a.a.) =

5.61%

1998

S SELIC/98 - S INPC/98 - 12% (juros a.a.) =

11.11%

S SELIC/98 - S IPC/98 - 12% (juros a.a.) =

15.37%

1999

S SELIC/99 - S INPC/99 - 12% (juros a.a.) =

2.89%

S SELIC/99 - S IPC/99 - 12% (juros a.a.) =

2.53%

Diferenças estas que se acentuam especialmente em anos de deflação, como 1998. O próprio STJ já vinha, em decisões minoritárias, manifestado discordância com a aplicação da SELIC, na mesma esteira de outros índices que refletem a valorização de títulos, como a ANDIB/CETIP. Cite-se, e.g., o enunciado de número 176 daquele Superior: "Súmula 176: É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANDIB/CETIP."

No excerto do voto - vencido do Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, o Il. Magistrado enfrenta o problema da ausência de previsão legal para a utilização da SELIC:

Senhor Presidente, só aplico a SELIC no imposto de renda. A lei expressamente declara que a restituição e a compensação do Imposto de Renda se fazem com a SELIC. Em termos gerais a SELIC é taxa de juros. Mas há lei neste País subordinando o Estado ao pagamento de taxa de juros de, no máximo, 1%. Julgamos nesta Turma um caso célebre de uma Prefeitura de Minas Gerais em que se pretendia aplicar a taxa ANDIB/CETIP prima carnal da SELIC, inaplicável aos contratos, consoante a Súmula 176 deste STJ. Além do mais não há lei definindo o que seja taxa SELIC. Procurei exaustivamente, vali-me dos serviços da biblioteca e conversei com os procuradores, pois quem recorre das decisões é a Fazenda Nacional, vale dizer, é um órgão público federal que se insurge contra a aplicação da SELIC.

Ora, se é assim - não havendo nenhuma disposição legal definindo taxa SELIC ao passo que todas as instruções normativas do Banco Central definem a taxa SELIC como juros -, não posso aplicá-las às dívidas definidas nas ações de restituição de indébito, por exemplo, porque não há previsão da lei para esse efeito. O que há, sim, é apenas a previsão legal disciplinadora da cobrança e devolução do Imposto de Renda; nenhuma outra lei faz a mínima referência ao que seja SELIC.

Dentro dessa realidade, o meu posicionamento é no sentido de que, no caso, não vale a aplicação da SELIC, porque taxa de juros, e não medição de inflação. Aliás, quanto à prima da SELIC, a UFIR, o próprio Supremo Tribunal Federal disse que se trata de taxa de juros, medida de inflação futura. Não posso conceber a taxa SELIC seja válida e exigida, por exemplo, no mês de maio passado [05/99], quando todos os instrumentos de medição de inflação desse país acusaram deflação.

A FIPE, talvez hoje o mais badalado destes institutos de pesquisa inflacionária por ser de São Paulo, acusou deflação de 0,38% em maio. A taxa SELIC, ao contrário, está indicando projeção para cima, porque diz respeito à taxa de juros. Esse é o fato. Por isso, por não haver nenhuma disposição legal definindo o que seja taxa SELIC e, ao contrário, existindo disposições legais que não permitem a acumulação de juros e limitam o pagamento de juros pelo Estado, acima da taxa legal de 1%, também nego aplicação ao caso. [destacamos]

Recentemente (13/06/00) o Ministro do C. STJ, Dr. FRANCIULLI NETTO, admitiu, em sede de Recurso Especial, o exame incidental da inconstitucionalidade da Taxa SELIC, desconsiderando os precedentes dos Tribunais Superiores, assim ementado:

TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ART. 39, §4º, DA LEI 9250/95. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.

I - Inconstitucionalidade do §4º do art. 39 da Lei 9250 de 26 de dezembro de 1995, que estabeleceu a utilização da taxa SELIC, uma vez que esta taxa não foi criada para fins tributários.

II - Taxa SELIC, indevidamente aplicada como sucedâneo dos juros moratórios, quando na realidade possui natureza de juros remuneratórios, sem prejuízo de sua conotação de correção monetária.

III - Impossibilidade de equiparar os contribuintes com os aplicadores; estes praticam ato de vontade; aqueles são submetidos coativamente a ato de império.

IV - Aplicada a Taxa SELIC há aumento de tributo, sem lei específica a respeito, o que vulnera o art. 150, inciso I, da Constituição Federal.

V - Incidente de inconstitucionalidade admitido para a questão ser dirimida pela Corte Especial.

VI - Decisão unânime.

Esta decisão unânime remeterá a disputa à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. O Il. Ministro reportou, em seu voto, 19 pontos em que é patente a inconstitucionalidade da acenada taxa. O ponto nevrálgico da questão, como se anota na fundamentação do aresto, é que o índice, dada sua natureza, não foi criado nem se presta a fins tributários, visto não existir em nenhuma lei do ordenamento positivo a sua previsão.

Em verdade, e o disse em todas as letras o afamado Ministro, "em matéria tributária, tanto a correção monetária como os juros devem ser previstos em lei". Mas tal previsão, no que atine a SELIC, não há em todo o ordenamento positivo. A lei não definiu o que é SELIC, o fez, pelo contrário, o BACEN, pois essa taxa é a remuneração do investimento do capital.

Como anota, ainda, o Ministro, "mesmo nas hipóteses em que é dada a opção ao contribuinte pelo pagamento parcelado com quotas acrescidas com juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e de Custódia, tenho-a como inconstitucional." Isto porque o parcelamento não deixa de ser contrato administrativo estritamente vinculado à lei, e só a ela.

A lei complementar que em nosso direito positivo dispõe sobre a aplicação de juros e correção aos débitos tributários é o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25/10/1966), especificamente em seu artigo. 161, § 1º. A norma hospedada neste artigo prevê a aplicação de juros moratórios de um ponto percentual, salvo disposição legal contrária. A Lei Ordinária 9250/95 não estatuiu a SELIC, apenas estabeleceu seu uso. Tal lacuna gerou a disparidade existente entre sua natureza remuneratória de um lado, e sua utilização como compensação moratória de outro.

A SELIC é uma arma carregada nas mãos da administração pública, que pode manipulá-la ao seu bel prazer, visto que controla integralmente a aferição de seus índices. É instrumento arrecadatório que deita por terra o princípio da estrita legalidade tributária, visto que os tributos (aí incluídas as contribuições previdenciárias) poderão ser majorados por mera manipulação de índices. A cristalização das normas tributárias, clara opção do legislador pátrio, tem por escopo o controle dos abusos da administração, tais como o que ora se debate, no qual a SELIC é mera ferramenta arrecadatória, e não vontade legal.

Caberá, portanto, no segundo semestre deste ano, à Corte Especial do STJ o julgamento da constitucionalidade da taxa SELIC para fins tributários.

Curitiba, 24 de julho de 2000.


Dr. GILBERTO LUIZ DO AMARAL
Advogado tributarista, contador, auditor, e presidente do IBPT — Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário.
gilberto@expertja.com.br

 


ESCRITÓRIO CURITIBA - PARANÁ
Av. Cândido Hartmann,50 - Bigorrilho
Fone: 41 232 9241
Fax: 41 222 8083 e 222 3142
80730-440 - Curitiba – Paraná

ESCRITÓRIO EM CAMPO MOURÃO - PR
Rua São Paulo, 1237, 1º andar - Centro
Telefone: (44) 3523-2376
Fax: (44) 3523-2376
87.300-390 - Campo Mourão - Paraná

 

Links Contato Notícias Artigos Atuação Agenda Equipe