REFIS - PRÓS E CONTRAS

Os contribuintes devem analisar as várias determinações do programa REFIS, antes de se efetivar a opção da adesão.

A adesão ao REFIS - O Programa de Recuperação Fiscal, instituído pela Lei 9.964 de 11/04/2000, e com prazo de adesão prorrogado até 13/12/2000, pela lei 10.002/2000 de 14/09/2000, traz em seu bojo, vantagens e desvantagens para as empresas, que devem ser levadas em conta por ocasião da opção ou não ao sistema.

OBJETIVO DO PROGRAMA: Promover a regularização de créditos da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos e tributos e contribuições, administrados pela SRF e pelo INSS, com vencimento até 29/02/2000, constituídos, ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes da falta de valores retidos.

VANTAGENS:
a) Possibilidade de parcelamento do montante da dívida tributária, em um prazo bastante longo;
b) Valor das parcelas proporcional ao faturamento do contribuinte;
c) Regularização da situação junto ao fisco;
d) Inclusão no programa, inclusive dos valores referente apropriação indébita, descontados e não recolhidos (IRF, INSS, etc.);
e) Possibilidade da retirada de certidões positivas, com efeito de negativas, para as empresas que delas necessitam para concorrências públicas e particulares;
f) Retirada do nome do CADIN (Cadastro dos Inadimplentes), o que possibilita a abertura de novas linhas de créditos;
g) Inclusão no programa, dos débitos já inscritos em dívida ativa;
h) Compensação de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas de outras contribuições;
i) Compensação de outros créditos tributários decorrentes de recolhimento a maior ou indevidamente;
j) Correção do saldo do REFIS, pela TJPL, que tem percentuais inferiores à SELIC;
k) O programa engloba inclusive os acréscimos legais referentes à multas e juros;
l) Enquanto estiver no REFIS, mesmo as empresas que estavam obrigadas a fazer o LUCRO REAL, podem optar pela tributação com base no LUCRO PRESUMIDO.

DESVANTAGENS:
a) Sujeita a empresa optante à confissão irrevogável e irretratável da dívida tributária consolidada;
b) A empresa permite acesso irrestrito à sua movimentação financeira, pela SRF, a partir da data da opção;
c) Deve fornecer, periodicamente, informações à SRF, através de relatórios e arquivos magnéticos de dados solicitados, com relação `a atividade operacional;
d) A empresa não pode atrasar os tributos não englobados no REFIS (os atuais), bem como o parcelamento instituído pela MP. 2.061 de 29/09/2000, em período superior a três meses seguidos, ou seis alternados;
e) Não permite qualquer outro tipo de parcelamento de tributos fora do REFIS;
f) Tem que, obrigatoriamente, desistir de demandas judiciais, que porventura, tenha ajuizado contra a SRF e INSS;
g) Para dívidas acima de R$ 500.000,00, deve-se oferecer garantias, de no mínimo, o total do débito consolidado;
h) Se excluída do programa, a empresa tem a exigibilidade imediata da totalidade da dívida tributária consolidada no programa.


Prof. JOÃO ELOI OLENIKE, tributarista, contador e auditor.
Diretor do IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário
e-mail: olenike@expertja.com.br

 


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