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REFIS
- PRÓS E CONTRAS
Os
contribuintes devem analisar as várias determinações
do programa REFIS, antes de se efetivar a opção
da adesão.
A adesão ao REFIS - O Programa de Recuperação
Fiscal, instituído pela Lei 9.964 de 11/04/2000, e com
prazo de adesão prorrogado até 13/12/2000, pela
lei 10.002/2000 de 14/09/2000, traz em seu bojo, vantagens e desvantagens
para as empresas, que devem ser levadas em conta por ocasião
da opção ou não ao sistema.
OBJETIVO DO PROGRAMA: Promover a regularização de
créditos da União, decorrentes de débitos
de pessoas jurídicas, relativos e tributos e contribuições,
administrados pela SRF e pelo INSS, com vencimento até
29/02/2000, constituídos, ou não, inscritos ou não
em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade
suspensa ou não, inclusive os decorrentes da falta de valores
retidos.
VANTAGENS:
a) Possibilidade de parcelamento do montante da dívida
tributária, em um prazo bastante longo;
b) Valor das parcelas proporcional ao faturamento do contribuinte;
c) Regularização da situação junto
ao fisco;
d) Inclusão no programa, inclusive dos valores referente
apropriação indébita, descontados e não
recolhidos (IRF, INSS, etc.);
e) Possibilidade da retirada de certidões positivas, com
efeito de negativas, para as empresas que delas necessitam para
concorrências públicas e particulares;
f) Retirada do nome do CADIN (Cadastro dos Inadimplentes), o que
possibilita a abertura de novas linhas de créditos;
g) Inclusão no programa, dos débitos já inscritos
em dívida ativa;
h) Compensação de créditos decorrentes de
prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas de
outras contribuições;
i) Compensação de outros créditos tributários
decorrentes de recolhimento a maior ou indevidamente;
j) Correção do saldo do REFIS, pela TJPL, que tem
percentuais inferiores à SELIC;
k) O programa engloba inclusive os acréscimos legais referentes
à multas e juros;
l) Enquanto estiver no REFIS, mesmo as empresas que estavam obrigadas
a fazer o LUCRO REAL, podem optar pela tributação
com base no LUCRO PRESUMIDO.
DESVANTAGENS:
a) Sujeita a empresa optante à confissão irrevogável
e irretratável da dívida tributária consolidada;
b) A empresa permite acesso irrestrito à sua movimentação
financeira, pela SRF, a partir da data da opção;
c) Deve fornecer, periodicamente, informações à
SRF, através de relatórios e arquivos magnéticos
de dados solicitados, com relação `a atividade operacional;
d) A empresa não pode atrasar os tributos não englobados
no REFIS (os atuais), bem como o parcelamento instituído
pela MP. 2.061 de 29/09/2000, em período superior a três
meses seguidos, ou seis alternados;
e) Não permite qualquer outro tipo de parcelamento de tributos
fora do REFIS;
f) Tem que, obrigatoriamente, desistir de demandas judiciais,
que porventura, tenha ajuizado contra a SRF e INSS;
g) Para dívidas acima de R$ 500.000,00, deve-se oferecer
garantias, de no mínimo, o total do débito consolidado;
h) Se excluída do programa, a empresa tem a exigibilidade
imediata da totalidade da dívida tributária consolidada
no programa.
Prof.
JOÃO ELOI OLENIKE, tributarista, contador e auditor.
Diretor do IBPT Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário
e-mail: olenike@expertja.com.br
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