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A
Lei Complementar 104/2001 e o Planejamento Tributário
Gilberto Luiz
do Amaral
Advogado tributarista, contador,
professor de
pós-graduação,
presidente do IBPT
Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário
Foi publicada no Diário
Oficial da União de 11/01/2001 a Lei Complementar nº
104, de 10 de Janeiro de 2001, que trata de alterações
no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966).
Dentre as
alterações, foi acrescentado o Parágrafo
Único ao art. 116 do CTN, com a seguinte redação:
"Art.
116. .................................................
..................................................................."
"Parágrafo
único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar
atos ou negócios jurídicos praticados com a
finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador
do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação
tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos
em lei ordinária." (AC)*
O art. 116
trata da ocorrência do fato gerador, nos seguintes termos:
"Art.
116. Salvo disposição de lei em contrário,
considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus
efeitos:
I tratando-se
de situação de fato, desde o momento em que
se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias
a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II tratando-se
da situação jurídica, desde o momento
em que esteja definitivamente constituída, nos termos
de direito aplicável."
No
dizer de Láudio Camargo Fabretti, "Situação
jurídica é aquela que existe, por exemplo, em
um contrato de compra e venda de mercadorias. A situação
jurídica está constituída legalmente, isto
é, alguém se comprometeu a vender e outro, a comprar.
É um acordo estabelecido pela livre vontade das partes
(ex voluntate).
Continua:
"A situação de fato concretiza-se quando
efetivada a situação jurídica, ou seja,
pela entrega da mercadoria vendida, ocorrendo, portanto, a mudança
de titular. O comprador, recebida a mercadoria e pago o preço,
passa a ser o novo titular das mercadorias. Já o vendedor,
após entregar ao comprador a mercadoria e receber deste
o preço da venda, deixa de ser o seu titular. Extingue-se
o seu direito real exercido sobre a mercadoria.
Na
hipótese em que a venda é feita para pagamento
a prazo, por exemplo, em doze prestações, o contrato
(situação jurídica) pode ser feito com
a reserva de domínio já comentada. Se o comprador
pagar todas as prestações, o contrato se resolve,
sem necessidade de nenhuma formalidade. Paga a última
parcela, o comprador que já estava na posse da
mercadoria passa a ter também o domínio
sobre ela. Portanto, é um contrato com a cláusula
pro soluto.
Não
pagas as prestações, o vendedor que reservou o
domínio requer judicialmente a reintegração
de posse da mercadoria, mandando arrestá-la do comprador.
É evidente que o contrato de venda com reserva de domínio
só é aplicável para os bens duráveis."
Inadvertidamente,
a imprensa tem destacado que com a alteração introduzida
pela LC 104/2001 fica vedada a utilização da elisão
fiscal (ou planejamento tributário) pelos contribuintes
pessoas físicas e jurídicas.
Da
análise do conteúdo do parágrafo único,
do art. 116, verifica-se que inexiste esta amplitude da norma,
restringindo o seu texto aos "atos ou negócios
jurídicos praticados com a finalidade de dissimular
a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza
dos elementos constitutivos da obrigação tributária".
Assim,
conforme bem assinala Ives Gandra, "o texto limita-se apenas
a atos fraudulentos, posto que, nas duas situações
previstas, exige-se uma dissimulação, isto
é, a constatação da existência de
atos que procuram ocultar, encobrir, disfarçar. Pela
literalidade do preceito, portanto, as hipóteses previstas
são nitidamente de evasão fiscal."
Em
nosso entender, ao contrário do que se propala publicamente,
a citada norma não restringe a utilização
da elisão fiscal, adotada com critérios e sem
o abuso de formas jurídicas. Como bem assinala Miguel
Delgado Gutierrez, "parece-nos, portanto, que a aludida
norma cognominada de antielisão mas
verdadeiramente norma antievasão não veio
impossibilitar a prática da elisão fiscal, considerada
como a maneira válida de evitar, retardar ou reduzir
o pagamento de um tributo antes da ocorrência do seu fato
gerador".
No
campo profissional, pensamos que os especialistas em planejamento
tributário terão um campo mais profícuo
para o desenvolvimento de sua atividade. Logicamente, que a
contínua especialização torna-se imprescindível,
pois o fisco passa a ter a permissão para desconsiderar
os procedimentos dissimulados.
Dr. GILBERTO LUIZ DO AMARAL
Advogado tributarista, contador, auditor, e presidente do IBPT
Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário.
gilberto@expertja.com.br
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