GILBERTO
LUIZ DO AMARAL
Tributarista e Presidente do IBPT
A
NOVA ECONOMIA E A TRIBUTAÇÃO
É
certo que o conceito de "nova economia" não está
somente ligado às novas tecnologias de Internet, mas
também ao novo modelo social e empresarial. Mas, estima-se
que hoje existem cerca de 120 milhões de pessoas com
acesso à Internet. Calcula-se que em 2001 cerca de um
bilhão de cidadãos terão acesso à
Internet. Inimagináveis benefícios tecnológicos
estarão à disposição nessa nova
era, resta saber como assimilar tanta informação
em tão pouco tempo. Também existem questões
a ser solucionadas.
Os
principais sinais de mudança na economia surgiram no
final da década de 90 com a revolução da
tecnologia, com os computadores pessoais, as comunicações
em alta velocidade e a Internet. No final de 1997, nos Estados
Unidos da América, ocorreu o início de um fenômeno
que mudará as formas convencionais de comércio:
o "eletronic-commerce" (ou e-commerce, que traduzido significa
comércio eletrônico ). As vendas realizadas pela
Internet foram de cerca de 1 bilhão de dólares
naquele período, fato que elevou o assunto na mídia
e nos meios empresariais.
Neste
contexto econômico que surge, têm vantagem as empresas
que otimizam suas relações com clientes, fornecedores,
distribuidores e outras empresas. O domínio e a utilização
do conhecimento e da informação serão vitais
no processo de eliminar ineficiências nas transações
econômicas. As empresas , principalmente as grandes, estão
conquistando maior produtividade e eficiência, diminuindo
desperdícios de insumos e tempo ao integrarem seus fornecedores
on-line.
Outro
fato relevante na Nova Economia é a possibilidade que
as pequenas empresas possuem de crescer ao obterem acesso a
informações e negócios que antes só
eram disponíveis às grandes corporações.
Os pequenos, mas com boas idéias, têm uma vitrine
enorme para aparecer. Neste contexto globalizado, o consumidor
passa a ser o centro do varejo dinâmico do mundo virtual.
A Internet
fez surgir novos conceitos de comércio e serviços,
onde os bens imateriais ou incorpóreos (ativo intangível)
têm enorme importância. O comércio eletrônico
trouxe consigo inúmeras implicações econômicas
e sociais, inclusive no campo da tributação. Qual
o território que tem a competência para tributar,
onde é o local da prestação de serviços,
quando é fato gerador do ICMS e quando é do ISS,
o que é na verdade o software para fins de tributação,
tributação de estabelecimento virtual - titularidade
do site e hospedagem, entre outras questões, são
preocupações contantes dos usuários ("lato
sensu") da Internet.
Como
tributar a remuneração do provimento de acesso,
a hospedagem de site, a colocação de banner em
site, a montagem e manutenção de sites, a assinatura
de jornais eletrônicos, o provimento de espaço,
entre outras atividades ligadas diretamente à Internet
é uma das prioridades dos governos de todos os países.
Como diminuir legalmente a tributação tradicional,
e a que está para ser instituída, é uma
das prioridades de nós tributaristas.
PREOCUPAÇÃO
INTERNACIONAL
A regulamentação
dos negócios realizados através da internet tem
gerado discussões, em praticamente todos os países.
Na América do Sul somente a Colômbia tomou alguma
iniciativa. O México avança neste caminho, pois
a partir deste mês entrou em vigor a reforma dos procedimentos
civis e da lei de proteção ao consumidor, reconhecendo
a validade dos contratos formalizados via internet. A lei mexicana
passou a contemplar a utilização nos atos comerciais
de meios eletrônicos, ópticos ou qualquer outra
tecnologia, e também reconhece como prova a informação
fornecida pelo usuário nos sistemas de computação.
As empresas de "e-commerce" devem conservar por um prazo mínimo
de dez anos os originais dos contratos, convênios ou compromissos
realizados por meios eletrônicos. O próximo passo
do México é regulamentar a tributação
dos negócios realizados via internet.
Já
na Europa, países como Portugal, Espanha, Itália
e Alemanha, têm legislação específica
no campo da regulamentação do comércio
Eletrônico. Todos eles, assim como os Estados Unidos,
basearam-se num modelo criado pela Uncitral, a Comissão
das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional.
No Brasil, a OAB encaminhou proposta ao Congresso Nacional,
regulamentando o comércio eletrônico. O texto outorga
ao documento eletrônico a mesma validade do contrato em
papel, devendo ser analisado (e talvez aprovado) neste segundo
semestre.
Quanto
à tributação dos negócios realizados
via internet as dúvidas dos países são
imensas. O Comitê para Assuntos Fiscais da OCDE (Organização
para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico)
está trabalhando ativamente nos assuntos tributários
correlatos ao comércio eletrônico, e tem chamado
à participação a comunidade do comércio
internacioal e mesmo os países não-membros da
OCDE. O Comitê tem desenvolvido as Diretrizes de Tributação
("Taxation Framework Conditions") a fim de balizar os princípios
governamentais, bem como especificar um detalhado programa de
trabalho com o fito de criar um ambiente tributário propício
ao crescimento do comércio eletrônico.
As
Diretrizes de Tributação foram adotadas pelo Comitê
em Junho de 1998 e foram recebidas pelos Ministros na Conferência
Ministerial sobre o comércio eletrônico ocorrida
em Ottawa - Canadá em Outubro de 1998. Chegou-se a conclusão
principal de que os princípios tributários observados
pelos países no comércio convencional devem se
aplicar também ao comércio eletrônico. O
Comitê acredita que no atual estágio de desenvolvimento
do ambiente tecnológico e comercial, os princípios
tributários tradicionais podem implementar este novo
paradigma.
As
diretrizes de tributação do comércio eletrônico
dirige-se a quatro áreas: tratados de tributação,
tributos sobre o consumo, administração fiscal
e serviços destinados ao contribuinte. No campo dos tratados
de tributação, reconhece-se a aplicação
das normas internacionais vigentes na seara eletrônica,
com as devidas ressalvas e explicitações, especialmente
no que atine ao Tratado Modelo de Tributação ("Model
Tax Convention"). No campo dos tributos sobre o consumo, as
diretrizes determinam que nesta tributação a competência
é do país onde ocorre o consumo, e que o comércio
de produtos digitais deve ser separado do comércio de
mercadorias. Na área da administração fiscal,
o lançamento tributário deve ser neutro e justo,
equiparando-se em nível e modelo à tributação
do comércio tradicional (muito embora possam ser necessários
procedimentos administrativos diferenciados). Ainda, várias
opções da nova tecnologia têm sido implementadas
para a facilitação dos serviços destinados
aos contribuintes.
TRIBUTAÇÃO
DA INTERNET
Quanto
às questões práticas, as dúvidas
são de toda ordem. No caso dos provedores de acesso,
qual o serviço que eles prestam: o de qualquer natureza
(incidência do ISS) ou o de comunicação
(ICMS)? Ainda não é pacífico entre os especialistas,
mas a corrente majoritária é de que se trata de
serviços taxados pelo ISS, inclusive com precedente jurisprudencial.
Mas o problema não se encerra aí, pois daí
vem a questão do local da prestação do
serviço (recentemente o STJ pacificou que o ISS é
devido na local da prestação do serviço,
independentemente do local do estabelecimento prestador).
A seguir,
qual a tributação da hospedagem de site: ISS ou
ICMS? Também não há consenso. A tendência
majoritária é de considerar como um serviço
de comunicação, e portanto taxado pelo ICMS. As
dúvidas vão aumentando, a colocação
de banner em sites é serviço de comunicação?
O provedor de espaço (disponibilização
de espaço para armazenar conteúdo) é locação
de bem? Quanto a estes pontos não há nem corrente
majoritária.
Outras
questões estão palpitando: qual é a exata
definição de estabelecimento virtual? O site é
considerado um estabelecimento para fins de incidência
do ICMS? No dizer do Prof. Marco Aurélio Greco (in
Internet e Direito, lançado recentemente pela Dialética),
"o site corresponde a um conjunto de instruções
executadas por um computador que exibe, na tela de quem o acessa,
determinadas informações, imagens etc., bem como,
em certas hipóteses, permite que o 'visitante' colha
ou forneça dados, solicite providências, busque
maiores esclarecimentos etc". A seguir, ele elenca quatro realidades
distintas: "a) o site enquanto tal e os softwares que
se encontram acessíveis através do site ou podem
ser obtidos mediante download; b) o computador que
hospeda este site; c) pessoa jurídica (por exemplo, provedor
de hospedagem) que coloca "no ar" o site, tornando-se acessível
aos internautas; e, d) o conteúdo disponibilizado no
site". O conceito de estabelecimento permanente é importante
para se estabelecer o nível de tributação
e a jurisdição de tributação.
Daí
decorre outra relevantíssima questão: o software
é considerado mercadoria para fins de tributação?
Sem dúvida, que se este software estiver num
CD Rom ou disquete, por exemplo, ele é um bem tangível.
Mas se ele for baixado (download) de um website será
um bem ou serviço? Há muita discussão e
pouco consenso até agora.
Existem
muitos outros pontos que devem ser debatidos quanto à
tributação decorrente de negócios na Internet:
o comércio eletrônico; o sigilo das informações;
a transferência da propriedade do domínio; o aluguel
do domínio; se a imunidade sobre livros, jornais e periódicos
alcança aqueles fornecidos através de CD Rom;
entre outros.
Ainda
não existem soluções, nem no Brasil e nem
na comunidade internacional. A OCDE tem comissões permanentes
discutindo estas questões. Os EUA esperam uma definição
até outubro de 2001, quando deixará de vigorar
a Lei de Liberdade da Internet. No Brasil as discussões
se arrastarão por muito tempo ainda.